SÓ HÁ UMA MANEIRA DE SE DEFENDER, NO PROCESSO PENAL (RESISTINDO)?

(BREVES NOTAS SOBRE A RELAÇÃO ENTRE JUSTIÇA PENAL CONSENSUAL E O DIREITO DE DEFESA DO ARGUIDO)

Autores

  • Gustavo Henrique Arruda Centro Regional Universitário de Espírito Santo do Pinhal
  • Gabriel Marson Junqueira MPSP

Resumo

O presente trabalho procura responder à seguinte questão: a adoção de institutos de justiça penal consensual importa em afronta aos direitos fundamentais do arguido, mais especificamente ao seu direito de defesa?  Após breve análise acerca das finalidades do processo, cotejadas com os objetivos que circundam a regulamentação dos mecanismos consensuais na esfera criminal e, ainda, depois de verificar os requisitos gerais para celebração dos acordos penais e a dimensão do direito de defesa do investigado, conclui-se que os procedimentos desviados de solução do caso penal não redundam, por si só, no aviltamento de direitos fundamentais do arguido, nem ao seu direito de defesa. Ao final, concluímos que se deve responder negativamente à pergunta que motivou o presente trabalho. Em vez disso, há ampliação do direito de defesa do imputado.

Biografia do Autor

  • Gabriel Marson Junqueira , MPSP

    Possui graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (2004), pós-graduação lato sensu em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2007) e mestrado - reconhecido pela UFMG (2019) - em Ciências Jurídico-Criminais pela Universidade de Coimbra (2018). É autor de artigos científicos e do livro A prevenção da corrupção na Administração Pública (Ed. DPlácido, 2019). Membro do Ministério Público do Estado de São Paulo.

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Publicado

2023-12-19

Edição

Seção

Artigos