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QUAL O LUGAR DA VERDADE NO PALCO DO ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL?

Autores

  • Gabriel Marson Junqueira Ministério Público de São Paulo

Resumo

O presente artigo procura responder a seguinte questão: o legislador, ao regular o instituto do acordo de não persecução penal, preocupou-se em que medida com a verdade, ou seja, com a punição apenas por fatos criminosos efetivamente praticados pelo investigado? Após análise sobre os fins do processo penal, sobre diversas concepções de verdade, além de breve menção aos requisitos legais para celebração do acordo de não persecução penal, conclui-se que o regime jurídico do instituto é ainda compatível com o fim do processo penal de busca da verdade material. Embora haja um “défice de verdade”, isto é, embora o legislador tenha privilegiado o célere restabelecimento da paz jurídica, procurou também salvar o máximo possível de conteúdo da busca da verdade material.

Biografia do Autor

  • Gabriel Marson Junqueira, Ministério Público de São Paulo

    Possui graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (2004), pós-graduação lato sensu em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2007) e mestrado - reconhecido pela UFMG (2019) - em Ciências Jurídico-Criminais pela Universidade de Coimbra (2018). 

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Publicado

2023-06-30

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Artigos