ZONAS DE IMPUNIDADE, IMPUNIDADE ESTRUTURAL E O ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAIS.
Abstract
O presente artigo analisa a disparidade existente entre o número de ocorrências criminais registradas no Estado de São Paulo e o consequente desenvolvimento de procedimentos investigatórios formalizados pela polícia judiciária, bem como a evolução destes em ações penais ajuizadas pelo Ministério Público. A partir de dados estatísticos oficiais da Secretaria de Segurança Pública, da Delegacia Geral da Polícia Civil e do Ministério Público do Estado de São Paulo, referentes ao período de 2014 a 2023, identificaram-se três zonas de impunidade: 1) ocorrências não convertidas em inquéritos policiais; 2) inquéritos que não evoluem para denúncias; e 3) absolvições por insuficiência probatória. Constatou-se que aproximadamente 80% dos crimes noticiados não se convertem em inquéritos policiais, e destes, apenas cerca de 35% resultam em ações penais. Observou-se ainda forte correlação entre flagrantes lavrados e denúncias oferecidas, sugerindo que a justiça penal depende mais das prisões em flagrante que da atividade investigativa propriamente dita. Verificou-se que a defasagem do quadro de pessoal da Polícia Civil, com 40% de cargos vagos, contribui para essa realidade. O estudo conclui que o cenário apresentado configura um estado de coisas inconstitucionais, caracterizado pela violação massiva de direitos fundamentais e pela omissão estrutural do poder público. E propõe, como medidas de enfrentamento, a modernização da legislação sobre divulgação de dados criminais, a criação de sistema integrado entre os órgãos do sistema de justiça criminal, a recomposição do quadro de pessoal da Polícia Civil e o aprimoramento da transparência dos dados judiciais sobre sentenças criminais.