SÓ HÁ UMA MANEIRA DE SE DEFENDER, NO PROCESSO PENAL (RESISTINDO)?
(BREVES NOTAS SOBRE A RELAÇÃO ENTRE JUSTIÇA PENAL CONSENSUAL E O DIREITO DE DEFESA DO ARGUIDO)
Resumo
O presente trabalho procura responder à seguinte questão: a adoção de institutos de justiça penal consensual importa em afronta aos direitos fundamentais do arguido, mais especificamente ao seu direito de defesa? Após breve análise acerca das finalidades do processo, cotejadas com os objetivos que circundam a regulamentação dos mecanismos consensuais na esfera criminal e, ainda, depois de verificar os requisitos gerais para celebração dos acordos penais e a dimensão do direito de defesa do investigado, conclui-se que os procedimentos desviados de solução do caso penal não redundam, por si só, no aviltamento de direitos fundamentais do arguido, nem ao seu direito de defesa. Ao final, concluímos que se deve responder negativamente à pergunta que motivou o presente trabalho. Em vez disso, há ampliação do direito de defesa do imputado.