Princípios Jurídicos de Direito Administrativo, Ambiental e Urbanístico e o Princípio de Precaução

Autores

  • Wallace Paiva Martins Junior

Resumo

O princípio da precaução não é exclusividade do Direito Ambiental; precede-o o Direito Administrativo acolhendo a precaução para além da prevenção como um de seus princípios envolvendo a polícia administrativa, a responsabilidade civil do Estado, a regulação de atividades econômicas, o controle administrativo, o serviço público etc. ligado que é à discricionariedade e à eficiência. Permeando também o Direito Urbanístico, o princípio da precaução consiste no dever de adoção de medidas antecipatórias e proporcionais em face de estado de incerteza relativo à produção de danos, descredenciando a inércia ou a omissão, em razão da obrigação de diligência que compete à Administração na cura dos interesses gerais. Dada a sua relevância no ambiente jurídico ele também se habilita a servir como parâmetro no controle judiciário da Administração Pública possibilitando prestação de atividades devidas e a cessação de condutas nocivas. O Estado deve se orientar pela precaução, condicionando qualquer atividade diante de potenciais riscos ou agravos não mensuráveis em sua natureza ou em seus efeitos com a imposição de medidas mais severas ou a proibição da atividade até a obtenção da certeza necessária – e não pela procrastinação de providências que previnam a lesão ao bem jurídico tutelado – para efetivação de direitos como vida, indenidade, sossego etc.

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Publicado

2018-02-01