Organizações sociais e o dever de licitar para sua escolha

Autores

  • Leonardo Romano Soares Ministério Público

Palavras-chave:

Organizações sociais, Contrato de gestão, Licitação

Resumo

Organizações sociais em colaboração com o estado para fomento de atividades caracterizadas como serviços sociais não exclusivos. Contrato de gestão como instrumento da parceria: natureza de convênio, segundo posicionamento nascente no Supremo Tribunal Federal. Dever de licitar para escolha da organização social como imposição dos princípios constitucionais reitores da administração pública, especialmente os da legalidade, impessoalidade e moralidade. Licitação entendida em sentido amplo como procedimento formal de escolha, impessoal e isonômico. Inviabilidade da dispensa pura de licitar em havendo competição. Aplicação parcial da Lei Federal n. 8.666/93, de abrangência nacional, no que couber. Inviabilidade de transferência integral de serviços públicos para a organização social via contrato de gestão.

Biografia do Autor

  • Leonardo Romano Soares, Ministério Público
    Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo (USP). Promotor de Justiça do Estado de São Paulo.

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Publicado

2013-06-09

Edição

Seção

Artigos