MINISTÉRIO PÚBLICO RESOLUTIVO E DIREITOS HUMANOS
Abstract
Após processo histórico decorrente de aspectos legislativos e políticos, o Ministério Público brasileiro assumiu perfil singular a partir da Constituição Federal de 1988, com amplo leque de atribuições, inclusive na tutela de direitos humanos, demandando, todavia, evoluções e atualizações ante a crise de efetividade vivenciada. Em tal contexto, emerge a concepção de Ministério Público resolutivo, calcada na efetividade e com destaque para mecanismos extrajudiciais na resolução de conflitos, em que o membro ministerial deve atuar de forma proativa e holística para resolução dos problemas enfrentados pela comunidade. Traçou-se paralelo entre a atuação resolutiva e a proteção de direitos humanos, visualizando-se três fases (ou, melhor, linhas) de atuação: em um primeiro momento, focou-se apenas na punição criminal de violadores de direitos humanos; posteriormente, calcando-se na Lei de Ação Civil Pública, o Ministério Público assume papel central na defesa de interesses coletivos em sentido amplo, mas com tendência a judicialização das questões; e, por fim, fundando-se na visão resolutiva, ao Ministério Público cumpre atuar de forma proativa e dialógica na construção de políticas públicas destinadas à proteção de direitos humanos. Propõe-se que a atuação ministerial, para efetividade dos direitos humanos, deve focar primeiramente na terceira linha de atuação (resolutiva), adotando as demais em caso de insuficiência e para corrigir abusos/ilícitos.