FISCALIZAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA
DA PARTICIPAÇÃO ATIVA À SUPERVISÃO SELETIVA
Abstract
A função ministerial de fiscalização da ordem jurídica em processos cíveis é tradicionalmente exercida pelo modelo da participação ativa, em que o órgão do MP que funciona no processo é obrigado a manifestar-se ostensivamente a cada etapa do processo e praticamente sobre todas as questões debatidas. Esse modelo é equivocado porque não representa exercício de controle de legalidade, subvertendo a finalidade da intervenção em auxílio à função jurisdicional. Essa forma de exercício da fiscalização revela-se socialmente inútil porque desnecessária, uma vez que o interesse sob zelo não está permanentemente em risco. Além disso, após a promulgação da CF 1988, emergiram outros atores que igualmente zelam pelo interesse - inclusive de modo direto -, tornando desnecessária a participação ministerial ativa no processo. Por essas razões, o modelo de intervenção do MP como fiscal da ordem jurídica deve mudar da participação ativa para a supervisão seletiva. Neste, a efetiva participação no processo se dará como exceção, apenas diante da ocorrência ou possibilidade de ocorrência de eventos (riscos) que possam lesar o interesse. Se o debate processual está sendo bem conduzido pelos demais envolvidos, não há necessidade de o MP manifestar-se. Só o fará em situações pontuais e na medida do necessário para resguardar o interesse que justifica a intervenção. A finalidade da alteração do modelo de intervenção não é apenas recobrar a racionalidade desta função, mas, principalmente, reorganizar os recursos ministeriais de acordo com a configuração atual do interesse público, segundo as exigências sociais contemporâneas e à luz das prioridades impostas ao MP pela Constituição.