A APLICABILIDADE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL AOS CRIMES PRATICADOS POR PESSOA JURÍDICA

Autores

  • Fernando Geraldo Simão TJSP, UNINOVE
  • Rogério Schietti Machado Cruz STJ, IDP, UNINOVE

Resumo

O advento dos novos meios de justiça penal negociada, sobretudo, do acordo de não persecução penal, traz o questionamento sobre a possibilidade de sua aplicação aos crimes praticados por pessoa jurídica. Responder a esse problema é importante, pois o legislador tratou do tema tendo como paradigma apenas os crimes praticados pela pessoa natural. Neste breve estudo, avaliamos as hipóteses de criminalização da pessoa jurídica, bem como de cabimento do acordo de não persecução penal. Após, buscamos alinhar sistematicamente esses dois pontos. Nossas hipóteses prévias foram a possibilidade ou impossibilidade de se aplicar o acordo de não persecução penal à pessoa jurídica. Nesse ponto, não encontramos fundamento legal ou dogmático apto a justificar a ausência de tratamento isonômico entre pessoa física e pessoa jurídica. Assim, por meio de técnicas de hermenêutica, trouxemos reflexões propositivas no sentido de que a pessoa jurídica possui o direito de celebrar o acordo de não persecução penal.

Biografia do Autor

Fernando Geraldo Simão, TJSP, UNINOVE

Doutorando em Direito pela Universidade Nove de Julho – UNINOVE, sob a orientação do Prof. Dr. Rogerio Schietti Cruz. Pós-graduado em Direito Processual Penal pela Escola Paulista da Magistratura – EPM. Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. E-mail: fernandogeraldosimao@gmail.com

Rogério Schietti Machado Cruz, STJ, IDP, UNINOVE

Doutor de Mestre em Direito Processual pela Universidade de São Paulo (USP). Professor dos cursos de pós-graduação da Uninove. Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

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Publicado

2025-07-03

Edição

Seção

Artigos