APLICABILIDADE DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO NAS AÇÕES POPULARES E AÇÕES CIVIS PÚBLICAS

Autores

  • João Victor Carloni de Carvalho Faculdades Integradas Rio Branco - Granja Vianna
  • Wesley Sanches Pinho

Palavras-chave:

processo coletivo, processo civil, mecanismos alternativos de solução de controvérsias, mediação, conciliação

Resumo

O objetivo do presente trabalho é estudar a aplicabilidade do art. 334 do CPC/2015 (realização da audiência preliminar de conciliação) nas ações coletivas, dando um enfoque maior às ações populares e civis públicas. De fato, com o crescente fomento dos métodos alternativos (ou adequados) de solução de conflitos, inclusive no tocante à sua utilização em demandas que abarcam direitos indisponíveis, necessário investigar até que ponto a norma procedimental individual é aplicável ao processo coletivo, mormente no que tange à essa obrigatoriedade ou não da audiência inaugural de conciliação. Conclui-se que somente nos casos de recusa expressa de todos os litigantes; bem como quando o objeto litigioso não comportar a autocomposição; ou ainda, em situações excepcionais e devidamente fundamentadas que denotem a inefetividade, impossibilidade, ou necessidade de flexibilização do rito; é que a audiência inaugural poderá ser descartada. O método utilizado foi o dedutivo, com pesquisa bibliográfica-documental baseada em doutrinas, leis, jurisprudências e demais regramentos pertinentes à matéria

Biografia do Autor

  • João Victor Carloni de Carvalho, Faculdades Integradas Rio Branco - Granja Vianna

    Professor de Direito Civil (Faculdades Integradas Rio Branco - Granja Vianna). Mestre em Direito Processual e Bacharel em Direito (UNESP). Membro do Núcleo de Pesquisas Avançadas em Direito Processual Civil brasileiro e comparado (NUPAD - Unesp).

  • Wesley Sanches Pinho
    Professor de Direito. Mestrando em Direitos Coletivos e cidadania (UNAERP).

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Publicado

2021-08-01

Edição

Seção

Artigos