Ação Coletiva Passiva

Autores

  • Cínthia Marangoni

Palavras-chave:

Ação coletiva passiva, Ação civil pública, Legitimidade extraordinária passiva

Resumo

A presente pesquisa evidencia a importância das “ações coletivas passivas” no processo coletivo, tanto no direito brasileiro como no direito alienígena, a fim de engrandecer as possibilidades de resolução de conflitos de interesses. Esta espécie de demanda coletiva não tem previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro, razão pela qual muitos doutrinadores não a admitem no “sistema da ação civil pública”. Mas os estudiosos que defendem a criação deste instituto lembram que o respeito à “garantia constitucional do acesso à justiça” e ao “princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição” poderiam embasar a sua aceitação. A doutrina e a jurisprudência também são mencionadas como possíveis fundamentos para a existência das “ações coletivas passivas”, tendo em vista que são consideradas como “fontes do direito” (indiretas ou mediatas) por alguns autores. Este trabalho também traz os projetos de “Códigos de Processo Coletivo” criados por renomados estudiosos, assim como cita as “defendant class actions” do direito norte-americano. Neste estudo de soluções ao problema da falta de previsão da “legitimação extraordinária passiva”, nota-se que alguns autores, mesmo não aceitando a existência das “ações coletivas passivas”, admitem algumas exceções, nas quais uma coletividade é posta no polo passivo do processo coletivo, com o fundamento de garantir o acesso à jurisdição. Em conclusão, destacamos a importância das “ações coletivas passivas” na resolução de contendas no âmbito do processo coletivo, ressaltamos a possibilidade de seu exercício por diversos fundamentos e propomos a reformulação do “sistema da ação civil pública”, a fim de incluí-la como uma de suas espécies.

Biografia do Autor

  • Cínthia Marangoni
    Formada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie Especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Promotora de Justiça do Estado de São Paulo. Foi Delegada de Polícia do Estado de São Paulo e Advogada.

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Publicado

2014-01-16

Edição

Seção

Artigos