ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL: A CONFISSÃO COMO MEIO DE PROVA NA AVENÇA RESCINDIDA POR DESCUMPRIMENTO DO INVESTIGADO

Autores

  • Eloisa de Sousa Arruda
  • Pedro Henrique Demercian
  • Camila Bonafini Pereira

Resumo

O presente artigo objetiva analisar a constitucionalidade da necessidade de confissão pormenorizada do delito pelo averiguado, para que haja a celebração de acordo de não persecução penal, e, também, o valor desta confissão como meio de prova contra o investigado, nos casos de rescisão do pacto. Para tanto, o artigo principia com a abordagem do histórico da Justiça Negociada, na esfera criminal. Na sequência, são tecidas considerações concernentes à constitucionalidade do acordo de não persecução penal, especialmente sobre o requisito da confissão. Por fim, apresenta-se uma análise jurisprudencial sobre a rescisão do acordo de não persecução penal e a posterior utilização da confissão como elemento probatório. O aspecto metodológico é a dedutibilidade dos conceitos para aplicação no caso.

Biografia do Autor

  • Eloisa de Sousa Arruda

    Professora-Doutora dos Cursos de Graduação e Pós-graduação da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Procuradora de Justiça no Estado de São Paulo.

  • Pedro Henrique Demercian

    Professora-Doutora dos Cursos de Graduação e Pós-graduação da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Procuradora de Justiça no Estado de São Paulo

  • Camila Bonafini Pereira

    Doutora e Mestre em Processo Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Promotora de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo.

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Publicado

2024-04-03

Edição

Seção

Artigos