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COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO E PROCESSO EM CASO DE MALVERSAÇÃO E DESVIO DE RECURSOS DO SUS TRANSFERIDOS AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS

Autores

  • Cíntia Talarico da Cruz Carrer UNISA
  • Reynaldo Mapelli Jr.

Resumo

Garantido pela Constituição Federal e por normas infraconstitucionais, o direito à saúde tem por finalidade a sua prestação de forma universal, integral e igualitária. A descentralização administrativa e a hierarquização da sua forma organizacional facilitam a construção de objetivos e diretrizes políticas, bem como a transferência de recursos para as esferas estaduais e municipais, para execução de metas estabelecidas em todos os níveis de governo. As transferências intragovernamentais de recursos financeiros na área da saúde têm formatos diversos. Amparados pela Constituição e por leis infraconstitucionais, tais recursos são depositados em conta especial, de cada esfera de atuação governamental, constituindo o fundo de saúde. O ente governamental beneficiado com a transferência deve gerir tais recursos, prestando serviços de saúde e fiscalizando tais valores, com o fim de coibir e punir os desvios de verbas transferidas pelo SUS, já que tais condutas ilícitas comprometem os investimentos públicos na área da saúde e os resultados de serviços em cada esfera de governo. A fiscalização e a aplicação de sanção aos responsáveis por tais práticas ilícitas são definidas por lei, no entanto, há grande divergência na doutrina e na jurisprudência quanto à competência para a fiscalização, bem como para o processo para aplicação de penalidades e para o ressarcimento de valores incorporados aos fundos de saúde dos respectivos entes da federação, levando-se em conta a natureza dos valores recebidos, a titularidade e o interesse do ente público na sua devolução.

 Palavras-chave: Transferências. Descentralização. Malversação. Desvio. Controle.

Biografia do Autor

  • Cíntia Talarico da Cruz Carrer, UNISA

    Mestranda na UNISA (SP).

Publicado

2024-12-17

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Artigos