A LEGITIMIDADE PARA A CELEBRAÇÃO DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA DIANTE DA LEI Nº 13.964/19 (“PACOTE ANTICRIME”)
Palavras-chave:
Colaboração Premiada, Negociação, Ministério Público, Autoridade PolicialResumo
Este artigo pretende avaliar a legitimidade para a celebração do acordo de colaboração premiada, diante das novas disposições trazidas pela Lei nº 13.964/19. É certo que, à luz das disposições até então existentes na Lei de Crime Organizado, havia discussão sobre a legitimidade, digladiando-se as correntes tendentes a apenas o órgão ministerial, como titular da ação penal, poder celebrar, e, de outro lado, correntes também corroborando a possibilidade pela autoridade policial, pelo fato de esta avença não interferir na titularidade da ação penal. Com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5508, pelo Supremo Tribunal Federal, em meados de 2018, colocou-se uma pá de cal sobre o assunto, por considerar constitucional a possibilidade de o delegado de polícia realizar acordos de colaboração premiada na fase do inquérito policial. Ocorre que, com o advento da Lei nº 13.964/19, a discussão se reacende novamente. Empregar-se-á o método dedutivo, com realização de pesquisa bibliográfica para conclusão acerca do tema.